Aviso rápido
Este artigo tem caráter informativo. Cada execução exige análise individual e não substitui consultoria jurídica personalizada.
Sumário Executivo
A progressão de regime é o direito de avançar do regime fechado para o semiaberto, e deste para o aberto, cumpridos o requisito objetivo (percentual da pena) e o subjetivo (boa conduta carcerária e exame criminológico). O tema passou por três alterações legislativas relevantes em pouco tempo: a Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório em todos os casos; a Lei 15.358/2026 elevou fortemente os percentuais para crimes hediondos; e a Lei 15.402/2026 reorganizou os incisos do art. 112 da LEP para os crimes comuns. Uma consequência prática decisiva: leis mais gravosas não retroagem, de modo que o percentual aplicável depende da data do fato. Este guia consolida os percentuais vigentes, explica o passo a passo do pedido e aponta os erros que mais atrasam a concessão.

Índice do Artigo
- Introdução
- O que é progressão de regime e qual o fundamento legal
- Requisito objetivo: os percentuais atualizados
- As três leis que mudaram tudo entre 2024 e 2026
- Irretroatividade: por que a data do crime é decisiva
- Requisito subjetivo e exame criminológico
- Livramento condicional: requisitos e vedações
- Documentos necessários (Checklist)
- Passo a passo do pedido
- O que não fazer
- Perguntas Frequentes (FAQs)
- Conclusão
1. Introdução
Para quem tem um familiar cumprindo pena, poucas perguntas são tão frequentes — e tão mal respondidas — quanto "quando ele vai poder sair para o semiaberto?".
A resposta não é simples, e ficou consideravelmente mais complexa nos últimos dois anos. Entre abril de 2024 e maio de 2026, o artigo 112 da Lei de Execução Penal foi alterado três vezes, com mudanças que elevaram percentuais, tornaram obrigatório o exame criminológico e reorganizaram a numeração dos incisos.
O resultado é um cenário em que o percentual aplicável depende da data em que o crime foi cometido, e não da data do pedido. Aplicar o percentual errado significa pedir a progressão antes do tempo — o que gera indeferimento — ou depois do tempo — o que significa dias de liberdade perdidos.
Este artigo organiza esse quadro.
2. O que é progressão de regime e qual o fundamento legal
A progressão de regime é o mecanismo que permite ao condenado avançar de um regime mais rigoroso para outro mais brando: do fechado para o semiaberto, e deste para o aberto.
O fundamento está no princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição) e no objetivo ressocializador da execução penal. A lógica é a de que o cumprimento deve ser gradual, permitindo reintegração progressiva à convivência social.
Os regimes estão definidos no art. 33 do Código Penal:
- Fechado — cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- Semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de trabalho externo;
- Aberto — casa do albergado ou estabelecimento adequado, com trabalho ou estudo durante o dia.
A progressão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo (tempo) e o subjetivo (comportamento).
3. Requisito objetivo: os percentuais atualizados
O art. 112 da LEP, em sua redação atual, prevê os seguintes percentuais mínimos:
Crimes sem violência ou grave ameaça
- 1/6 da pena (≈ 16,67%) — condenado primário (caput, redação da Lei 15.402/2026)
- 20% da pena — reincidente (inciso III, redação da Lei 15.402/2026)
Crimes com violência ou grave ameaça
- 25% da pena — primário (inciso I, redação da Lei 15.402/2026)
- 30% da pena — reincidente (incisos II e IV — ver observação abaixo)
Crimes hediondos e equiparados
- 70% da pena — primário em crime hediondo ou equiparado (inciso V, redação da Lei 15.358/2026)
- 75% da pena — primário em hediondo com resultado morte; líder de organização criminosa ultraviolenta; milícia privada; feminicídio primário (inciso VI) — vedado o livramento condicional
- 80% da pena — reincidente em crime hediondo ou equiparado (inciso VII)
- 85% da pena — reincidente em hediondo com resultado morte (inciso VIII) — vedado o livramento condicional
⚠️ Ponto técnico relevante — os dois dispositivos com 30%. A Lei 15.402/2026 inseriu o inciso II (30% para o reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça) sem revogar expressamente o inciso IV da Lei 13.964/2019 (30% para o reincidente em crime cometido com violência). Os dois coexistem, e a hipótese fática de cada um é distinta: o inciso IV trata da reincidência específica; o inciso II alcança também a reincidência genérica somada a condenação atual por crime com violência. A distinção tem efeito prático direto no cálculo e deve ser examinada caso a caso.
4. As três leis que mudaram tudo entre 2024 e 2026
4.1. Lei 14.843/2024 — exame criminológico obrigatório
Sancionada em 11 de abril de 2024, alterou o § 1º do art. 112 da LEP para tornar o exame criminológico obrigatório em todos os pedidos de progressão. Antes, o exame era facultativo, conforme a Súmula 439 do STJ.
A lei também restringiu fortemente as hipóteses de saída temporária e vedou saída temporária e trabalho externo sem vigilância a condenados por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4.2. Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Sancionada em 24 de março de 2026, promoveu o endurecimento mais expressivo das últimas décadas nos percentuais para crimes hediondos:
- inciso V: de 40% para 70%
- inciso VI: de 50% para 75%, com vedação expressa ao livramento condicional
- inciso VII: de 60% para 80%
- inciso VIII: de 70% para 85%, com vedação expressa ao livramento condicional
A mesma lei alterou o art. 310 do CPP, estabelecendo a videoconferência como forma ordinária da audiência de custódia.
4.3. Lei 15.402/2026 — Lei da Dosimetria
Promulgada em 8 de maio de 2026, reorganizou o caput e os incisos I a III do art. 112 da LEP:
- caput — passou a prever a fração de 1/6 para o primário em crime sem violência, substituindo o percentual fixo de 16%;
- inciso I — 25% para o primário em crime com violência;
- inciso II — 30% para o reincidente condenado por crime com violência (hipótese nova);
- inciso III — 20% para o reincidente em crime sem violência.
Inseriu ainda o § 9º no art. 126 da LEP, prevendo que o regime domiciliar não impede a remição — alteração benéfica ao apenado e, portanto, de aplicação retroativa.
5. Irretroatividade: por que a data do crime é decisiva
Este é o ponto mais importante do artigo, e o que mais gera erro de cálculo.
A Constituição estabelece, no art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. As normas sobre percentual de progressão têm natureza penal material — o que significa que:
Leis mais gravosas não retroagem. Os percentuais elevados pela Lei 15.358/2026 (70%, 75%, 80% e 85%) aplicam-se apenas a crimes cometidos a partir de 25 de março de 2026. Para fatos anteriores, valem os percentuais da lei vigente ao tempo do crime — 40%, 50%, 60% e 70%, conforme o caso.
Leis mais benéficas retroagem. O § 9º do art. 126 da LEP, que admite remição em regime domiciliar, é norma favorável e alcança situações anteriores.
5.1. Marcos temporais para conferir
| Lei | Vigência |
|---|---|
| Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) | 23/01/2020 |
| Lei 14.843/2024 (exame criminológico) | 11/04/2024 |
| Lei 15.358/2026 (Antifacção) | 25/03/2026 |
| Lei 15.402/2026 (Dosimetria) | 08/05/2026 |
Em execuções com múltiplas condenações, a análise se torna mais complexa, porque cada condenação pode estar submetida a um marco temporal distinto.
6. Requisito subjetivo e exame criminológico
Além do tempo, é necessário demonstrar mérito. A redação atual do § 1º do art. 112 da LEP dispõe que, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico.
Na prática, isso significa:
Atestado de conduta carcerária — documento emitido pela direção do estabelecimento prisional, que registra o comportamento e eventuais faltas disciplinares.
Exame criminológico — avaliação técnica realizada por equipe multidisciplinar. Desde 2024 é obrigatório, e resultado desfavorável pode fundamentar o indeferimento do pedido.
6.1. Falta grave e interrupção do prazo
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão, reiniciando a contagem a partir da data da infração disciplinar, com base na pena remanescente (§ 6º do art. 112).
Ponto relevante para a defesa: falta grave antiga, já reabilitada e sem reflexo no comportamento atual, não deve ser utilizada indefinidamente como obstáculo permanente ao benefício.
7. Livramento condicional: requisitos e vedações
O livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, permite que o condenado cumpra o restante da pena em liberdade, sob condições. Não se confunde com progressão de regime.
Requisitos objetivos (art. 83, incisos I a III):
- cumprimento de mais de 1/3 da pena, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes;
- cumprimento de mais da metade, se reincidente em crime doloso;
- cumprimento de mais de 2/3, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, vedado o livramento ao reincidente específico nesses crimes.
Requisitos adicionais:
- reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade;
- comprovação de comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência.
Vedações introduzidas em 2026: a Lei 15.358/2026 vedou expressamente o livramento condicional nas hipóteses dos incisos VI e VIII do art. 112 da LEP — que correspondem aos percentuais de 75% e 85%.
8. Documentos necessários (Checklist)
- ☑Guia de execução penal — documento que formaliza a execução
- ☑Atestado de pena a cumprir — demonstra o tempo cumprido e o restante
- ☑Atestado de conduta carcerária — emitido pela direção do estabelecimento
- ☑Certidão de objeto e pé — das ações penais em curso
- ☑Comprovantes de trabalho ou estudo — relevantes para remição
- ☑Certidões de antecedentes
- ☑Exame criminológico — quando já realizado
- ☑Documentos de eventual falta disciplinar — para verificar interrupção de prazo
- ☑Comprovante de residência de familiar — relevante para regime aberto ou domiciliar
- ☑Proposta de trabalho — quando houver — fortalece o pedido no semiaberto e aberto
9. Passo a passo do pedido
Etapa 1 — Obtenha o atestado de pena a cumprir. É o documento base do cálculo, e pode ser requerido ao juízo da execução.
Etapa 2 — Identifique a data do fato e o percentual aplicável. Verifique em qual marco temporal o crime se enquadra e aplique o percentual vigente à época, quando a lei posterior for mais gravosa.
Etapa 3 — Calcule o requisito objetivo. Considere a detração (art. 42 do CP — desconto do tempo de prisão provisória) e a remição (art. 126 da LEP — desconto por trabalho e estudo, incluindo o regime domiciliar, por força do § 9º).
Etapa 4 — Reúna a documentação do checklist.
Etapa 5 — Verifique o exame criminológico. Sendo obrigatório desde 2024, confirme se já foi realizado. Se o resultado for desfavorável, ele pode ser contestado com fundamentação técnica.
Etapa 6 — Protocole o pedido fundamentado perante o juízo da execução penal, demonstrando o preenchimento dos dois requisitos e, quando for o caso, arguindo expressamente a irretroatividade da lei mais gravosa.
Etapa 7 — Acompanhe a manifestação do Ministério Público, exigida pelo § 2º do art. 112.
Etapa 8 — Em caso de indeferimento, recorra. Cabe agravo em execução (art. 197 da LEP) e, havendo ilegalidade flagrante, habeas corpus.
💡 Ponto importante: o direito à progressão surge na data em que o apenado preenche os requisitos legais, e não na data em que o juiz decide. A demora judicial não pode prejudicar a contagem para benefícios futuros.
10. O que não fazer
❌Não calcule pelo percentual atual sem verificar a data do crime. Esse é o erro mais frequente e mais caro. A Lei 15.358/2026 elevou percentuais, mas não alcança fatos anteriores a 25/03/2026.
❌Não deixe de comprovar trabalho e estudo. A remição reduz o tempo de pena e é frequentemente subaproveitada por falta de documentação organizada.
❌Não aceite indeferimento sem análise do fundamento. O agravo em execução tem prazo, e boa parte dos indeferimentos decorre de instrução incompleta, e não de ausência de direito.
❌Não presuma que falta grave antiga impede o benefício para sempre. A falta interrompe o prazo, mas não gera impedimento permanente.
❌Não deixe de conferir os cálculos do juízo. Erros de cálculo em execução penal existem e podem custar meses de liberdade.
❌Não confunda progressão com livramento condicional. São institutos distintos, com requisitos e percentuais próprios, e um não substitui o outro.
11. Perguntas Frequentes (FAQs)
TL;DR (Resumo em Bullets)
- Progressão exige requisito objetivo (tempo) e subjetivo (conduta + exame criminológico)
- Crime comum sem violência, primário: 1/6 da pena (caput, Lei 15.402/2026)
- Reincidente sem violência: 20% | Primário com violência: 25% | Reincidente com violência: 30%
- Hediondos após 25/03/2026: 70%, 75%, 80% e 85%, conforme a hipótese
- Lei 15.358/2026 vedou livramento condicional nos percentuais de 75% e 85%
- Leis mais gravosas não retroagem — o percentual depende da data do crime
- Exame criminológico é obrigatório desde a Lei 14.843/2024
- Remição por trabalho e estudo reduz a pena, inclusive em regime domiciliar
- Falta grave interrompe o prazo, mas não impede o benefício para sempre
- Indeferimento comporta agravo em execução (art. 197 da LEP) e, se ilegal, habeas corpus
12. Conclusão
A execução penal é a fase em que o direito se traduz em dias concretos de liberdade. Um percentual aplicado equivocadamente, uma remição não comprovada ou um atestado de pena desatualizado podem significar meses a mais de cumprimento — sem qualquer fundamento legal.
As alterações de 2024 a 2026 tornaram o cálculo consideravelmente mais técnico. A convivência de quatro redações do art. 112 da LEP, a coexistência de dois incisos com o mesmo percentual e a necessidade de verificar a data de cada fato exigem exame cuidadoso de cada execução.
Para a família, a orientação prática é simples: obter o atestado de pena a cumprir, conferir o percentual aplicado à luz da data do crime e verificar se todo o trabalho e estudo foram efetivamente computados. Divergências identificadas nesses três pontos são, com frequência, corrigíveis.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, com base na Lei 7.210/1984 (LEP), no Código Penal e nas alterações das Leis 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado. Cada execução possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por profissional habilitado.