ANPP: como encerrar uma investigação criminal sem virar réu

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    O acordo de não persecução penal permite encerrar uma investigação criminal sem denúncia, sem processo e sem condenação — desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP.

    Publicado em 18 de junho de 2026

    Aviso rápido

    Este artigo tem caráter informativo. Cada caso exige análise individual e não substitui consultoria jurídica personalizada.

    Sumário Executivo

    O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, permite que uma investigação criminal seja encerrada sem denúncia, sem processo e sem que o investigado se torne réu. Cumpridas as condições ajustadas, o juiz declara extinta a punibilidade — e o caso não gera reincidência nem consta como condenação criminal. O instituto exige requisitos rigorosos: infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, confissão formal e circunstanciada, ausência de reincidência e de conduta criminal habitual, e não ter havido benefício semelhante nos 5 anos anteriores. Este guia explica quem tem direito, quais condições podem ser negociadas, o que costuma dar errado e por que a fase de negociação é decisiva.

    Documento de acordo assinado sobre mesa de negociação com caneta e livros jurídicos ao fundo

    1. Introdução

    Receber a notícia de que existe um inquérito policial em seu nome costuma provocar duas reações: o impulso de ignorar o assunto na esperança de que se resolva sozinho, ou o de tentar explicar tudo imediatamente, sem preparo. Ambas tendem a piorar o quadro.

    Existe, no entanto, um caminho intermediário que muitos desconhecem. Desde 2020, o ordenamento brasileiro admite que investigações relativas a crimes de menor gravidade sejam encerradas por meio de um acordo, antes mesmo do oferecimento da denúncia. É o acordo de não persecução penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

    A consequência prática é relevante: cumpridas as condições, não há processo, não há sentença condenatória e não há reincidência. Para quem tem emprego formal, atividade regulamentada, necessidade de certidões negativas ou pretensão de viajar ao exterior, essa diferença é substancial.

    2. O que é o ANPP e o que ele resolve

    O ANPP é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por advogado, no qual o investigado assume determinadas obrigações em troca de o Estado não oferecer denúncia.

    A lógica é de consenso: em vez de movimentar toda a máquina judiciária para apurar infração de menor gravidade, o sistema oferece uma solução negociada, com reparação do dano e cumprimento de condições proporcionais.

    2.1. O que muda na prática

    Sem ANPP: oferecimento de denúncia → recebimento → ação penal → instrução → sentença. Se condenatória, gera antecedentes, reincidência e eventual pena.

    Com ANPP: cumprimento das condições ajustadas → extinção da punibilidade. Não há condenação, não há reincidência e o registro não constitui antecedente criminal para fins de agravamento futuro.

    O § 13 do art. 28-A é expresso: cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.

    2.2. Um ponto frequentemente mal compreendido

    O ANPP exige confissão formal e circunstanciada. Não se trata de instrumento para quem sustenta inocência. Quem entende não ter praticado o fato precisa avaliar, com sua defesa, se o caminho adequado é a negociação ou o enfrentamento do mérito — inclusive porque o arquivamento do inquérito, quando cabível, é resultado mais favorável que o próprio acordo.

    Essa é uma decisão estratégica relevante e não deve ser tomada sem análise técnica das provas existentes.

    3. Requisitos: quem tem direito ao acordo

    O caput do art. 28-A do CPP estabelece os requisitos cumulativos:

    Requisito 1 — Não ser caso de arquivamento. Se as provas não sustentam a acusação, o correto é o arquivamento, e não o acordo.

    Requisito 2 — Confissão formal e circunstanciada. O investigado deve confessar a prática da infração, de forma detalhada, não apenas genérica.

    Requisito 3 — Infração sem violência ou grave ameaça. Exclui crimes praticados mediante violência física ou ameaça contra pessoa.

    Requisito 4 — Pena mínima inferior a 4 anos. Considera-se a pena mínima cominada ao delito. O § 1º determina que, nesse cálculo, sejam consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto — ponto tecnicamente relevante, porque uma causa de diminuição pode tornar cabível um acordo que, à primeira vista, pareceria inviável.

    Requisito 5 — Necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. O acordo deve ser adequado à finalidade da resposta penal.

    3.1. Exemplos de crimes que costumam admitir ANPP

    Sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, são hipóteses frequentes:

    • Estelionato (art. 171 do CP)
    • Furto simples e qualificado em determinadas modalidades
    • Apropriação indébita (art. 168 do CP)
    • Receptação (art. 180 do CP)
    • Crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria
    • Crimes tributários e previdenciários de menor gravidade
    • Falsidade documental em determinadas hipóteses
    • Crimes ambientais de menor potencial ofensivo
    • Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), a depender das circunstâncias

    A análise é sempre concreta: a mesma capitulação pode admitir ou não o acordo conforme as causas de aumento e diminuição incidentes.

    4. Quando o ANPP não é cabível

    O § 2º do art. 28-A enumera as hipóteses de vedação:

    I — Cabimento de transação penal. Se a infração é de menor potencial ofensivo e comporta transação penal nos Juizados Especiais Criminais, aplica-se este instituto.

    II — Reincidência ou conduta criminal habitual. Não cabe acordo se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios indicando conduta criminal habitual, reiterada ou profissional — exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. Essa ressalva final é relevante e frequentemente ignorada: passagens antigas e de pouca expressão não devem, automaticamente, inviabilizar o acordo.

    III — Benefício anterior nos últimos 5 anos. Não cabe se o investigado foi beneficiado, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.

    IV — Violência doméstica ou familiar, ou crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Vedação expressa, em consonância com a política de proteção estabelecida pela Lei Maria da Penha.

    5. Condições que podem ser negociadas

    Os incisos I a V do art. 28-A listam as condições, ajustadas de forma cumulativa e alternativa:

    I — Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo. Costuma ser o ponto central da negociação, especialmente em crimes patrimoniais.

    II — Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

    III — Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços.

    IV — Pagar prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução.

    V — Cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração.

    5.1. Onde a defesa técnica faz diferença

    As condições não são fixas. Há margem real de negociação quanto ao valor da prestação pecuniária, à forma de parcelamento, à carga horária de prestação de serviços e ao prazo de cumprimento. A demonstração documentada da capacidade econômica do investigado é o principal instrumento para ajustar condições excessivas.

    Além disso, o § 5º prevê que, se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolverá os autos ao Ministério Público para reformulação — com nova manifestação do investigado e de seu defensor. Existe, portanto, controle judicial sobre a proporcionalidade do que é proposto.

    6. Como funciona na prática: da proposta à extinção da punibilidade

    Etapa 1 — Investigação em curso. O inquérito policial apura os fatos. É nesta fase que a defesa deve se estruturar, antes que qualquer decisão seja tomada.

    Etapa 2 — Análise pelo Ministério Público. Concluído o inquérito, o promotor avalia se é caso de arquivamento, de denúncia ou de proposta de acordo.

    Etapa 3 — Proposta de acordo. Havendo cabimento, o Ministério Público formula a proposta, com as condições pretendidas.

    Etapa 4 — Negociação. Fase em que a defesa discute condições, prazos e valores, apresentando documentação que justifique ajustes.

    Etapa 5 — Formalização. O acordo é celebrado por escrito, assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (§ 3º).

    Etapa 6 — Audiência de homologação. O juiz realiza audiência para verificar a voluntariedade — ouvindo o investigado na presença de seu defensor — e a legalidade do acordo (§ 4º).

    Etapa 7 — Homologação ou recusa. O juiz pode recusar a homologação se os requisitos legais não forem atendidos (§ 7º). Recusada, os autos voltam ao Ministério Público (§ 8º).

    Etapa 8 — Cumprimento. As condições são cumpridas no prazo ajustado, com acompanhamento pelo juízo da execução.

    Etapa 9 — Extinção da punibilidade. Cumprido integralmente o acordo, o juízo decreta a extinção da punibilidade (§ 13).

    ⚠️ Atenção ao descumprimento: o § 10 estabelece que, descumprida qualquer condição, o Ministério Público comunicará ao juízo para rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia. O § 11 acrescenta que o descumprimento pode ser usado como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo. Assumir condição que não se tem capacidade de cumprir é, portanto, decisão de risco elevado.

    7. ANPP, transação penal e suspensão condicional: as diferenças

    AspectoTransação penalANPPSuspensão condicional do processo
    Base legalArt. 76, Lei 9.099/95Art. 28-A, CPPArt. 89, Lei 9.099/95
    MomentoAntes da denúnciaAntes da denúnciaApós recebimento da denúncia
    AlcanceInfrações de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos)Pena mínima inferior a 4 anosPena mínima igual ou inferior a 1 ano
    Exige confissão?NãoSim, formal e circunstanciadaNão
    Vira réu?NãoNãoSim — a denúncia já foi recebida
    ResultadoExtinção da punibilidadeExtinção da punibilidadeExtinção da punibilidade

    A diferença prática mais importante: no ANPP, não há denúncia. Na suspensão condicional do processo, a denúncia já foi recebida e a pessoa figura como ré, ainda que o processo fique suspenso.

    8. O que não fazer

    ❌Não confesse antes de avaliar a viabilidade do arquivamento. A confissão é requisito do acordo, mas se as provas não sustentam a acusação, o arquivamento é resultado melhor. Confessar precipitadamente elimina essa possibilidade.

    ❌Não aceite as condições propostas sem análise. Valores e prazos são negociáveis, e o próprio Código prevê controle judicial sobre condições abusivas.

    ❌Não assuma obrigação incompatível com sua capacidade financeira. O descumprimento gera rescisão, denúncia e prejuízo para eventual pedido de suspensão condicional do processo.

    ❌Não ignore a intimação para comparecer ao Ministério Público. A ausência não interrompe o procedimento e pode levar diretamente ao oferecimento da denúncia.

    ❌Não negocie sem defesa técnica. O § 3º exige a presença do defensor na formalização, e a audiência do § 4º verifica justamente a voluntariedade do consentimento.

    ❌Não pressuponha que passagens antigas impedem o acordo. A parte final do § 2º, II, ressalva as infrações pretéritas insignificantes — argumento que precisa ser sustentado tecnicamente.

    9. Perguntas Frequentes (FAQs)

    TL;DR (Resumo em Bullets)

    • ANPP está no art. 28-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019
    • Encerra a investigação sem denúncia, sem processo e sem condenação
    • Requisitos: sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, confissão formal e circunstanciada
    • Não cabe se houver reincidência, conduta habitual ou benefício semelhante nos últimos 5 anos
    • Vedado em violência doméstica e crimes contra a mulher por razão da condição de sexo feminino
    • Condições possíveis: reparação do dano, renúncia a bens, prestação de serviços, prestação pecuniária
    • Valores e prazos são negociáveis; juiz pode recusar condições abusivas (§ 5º)
    • Cumprido o acordo, o juiz decreta a extinção da punibilidade (§ 13)
    • Descumprimento gera rescisão, denúncia e prejuízo para futura suspensão condicional
    • A confissão é requisito — por isso avaliar antes a viabilidade de arquivamento

    10. Conclusão

    O acordo de não persecução penal representa uma mudança de lógica no tratamento da criminalidade de menor gravidade: em vez do processo como resposta automática, admite-se a solução negociada, com reparação do dano e condições proporcionais.

    Para o investigado, o benefício é concreto — evita-se a condição de réu, a instrução processual e a possibilidade de condenação com todos os seus efeitos. Mas o instituto não é automático nem uniforme. Exige requisitos rigorosos, envolve confissão formal e cria obrigações cujo descumprimento agrava a situação.

    A decisão sobre buscar ou aceitar o acordo deve ser precedida de duas análises: a solidez das provas existentes no inquérito — que pode indicar arquivamento como resultado melhor — e a real capacidade de cumprir as condições propostas. Ambas exigem exame técnico dos autos.

    Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por profissional habilitado.

    Fontes e Links Úteis

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